@MASTERSTHESIS{ 2018:268525805, title = {Supremacia do negociado sobre o legislado à luz do principio da proteção do trabalhador}, year = {2018}, url = "http://tede.upf.br:8080/jspui/handle/tede/1700", abstract = "A partir da Lei 13.467 de 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, quando da análise do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho inserido por essa lei, observa-se a preponderância do negociado no âmbito das negociações coletivas de trabalho (Acordos e Convenções coletivas de trabalho) sobre a lei. Todavia, questiona-se se a supremacia dos instrumentos coletivos de trabalho sobre a legislação, estabelecida pela reforma trabalhista viola o princípio da proteção do trabalhador, uma vez que essa mudança inverte os preceitos consolidados no Direito do Trabalho que preconiza que o negociado somente prevalece sobre a lei quando mais favorável e mais benéfico ao trabalhador, diante do critério da hierarquia das fontes específicos da doutrina trabalhista. Com isso, inicialmente será analisado os fundamentos do Direito do Trabalho, considerando a evolução da proteção do trabalhador no mundo e no Brasil, enfatizando o princípio da Proteção do Trabalhador. Posteriormente, busca-se examinar a hierarquia das fontes no Direito do Trabalho brasileiro na perspectiva pré-reforma trabalhista, sobretudo dos instrumentos coletivos de trabalho. Por fim, será analisada a hierarquia das fontes pós-reforma trabalhista de 2017 sob a perspectiva do princípio da proteção do trabalhador, observando os limites e possibilidades das negociações coletivas estabelecidas pela reforma e o status hierárquico atribuído ao negociado sobre o legislado, avaliando se a aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho viola o princípio da proteção do trabalhador. Portanto, concluiu-se que as relações coletivas de trabalho são simétricas e não há a limitação da vontade como ocorre na relação assimétrica do direito individual do trabalho e, com isso, é possível a supremacia do negociado sobre o legislado, desde que esses instrumentos coletivos não transacionem parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta, bem como quando a norma coletiva venha a conceder outra vantagem em decorrência da supressão daquela prevista em lei, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, a supremacia do negociado sobre o legislado deve-se submeter a uma peneira constitucional e, em especial, na observância dos direitos fundamentais, com objetivo de consagrar o princípio da proteção do trabalhador, sob pena de negociar direitos com natureza de indisponibilidade absoluta.", publisher = {Universidade de Passo Fundo}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Faculdade de Direito – FD} }